Considerando o
entendimento do Conselho Federal da OAB sobre o impedimento da Presidente da
República, democraticamente ouso discordar.
Primeiro, e por
óbvio, todos somos contra a corrupção de quem quer que seja; de qualquer
pessoa, de qualquer partido político e em qualquer condição ou situação.
A OAB entendeu por
26 votos de 27 bancadas em aprovar o pedido de impedimento, sendo que o placar
de 26 votos a 2 se deu pelo voto contrário, além do estado do Pará, do
ex-presidente da Instituição, Marcelo Lavènere, o qual era o presidente da
entidade na época do impedimento do ex-presidente Collor.
Como dito a votação
foi, como o é, por bancada. Ou seja, cada estado possui três conselheiros
(titulares) que votam em suas respectivas bancadas. Assim, em alguns estados, não
ocorreu unanimidade dentro das bancadas, sendo que a votação invariavelmente
foi por maioria (2x1).
Nada obstante, independente
- como dito, da gravidade dos fatos em questão, estamos num Estado de Direito
onde as regras, sobretudo as regras constitucionais, devem ser respeitadas.
Entre as razões
trazidas pelo relator estão as chamadas “pedaladas fiscais”, que já foram
objeto de apreciação pelo Conselho Federal da OAB em dezembro último e teve
rejeitado encaminhamento de impeachment, ao contrário do que foi aprovado na
última sessão da Entidade, ficando a pergunta: o que mudou de dezembro para
hoje neste quesito, além do nome dos Conselheiros?
Quanto a delação
(colaboração) premiada, que também foi muito utilizada nos debates, é
importante que se diga de que não se trata de uma prova, mas sim de um
indicativo, de um caminho a ser seguido para a busca desta prova. Devem ser
investigados os fatos para que, após comprovação, aí sim tratar tal colaboração
como efetiva parte de uma prova consolidada. Aliás, a própria Comissão que
analisa o impeachment na Câmara dos Deputados não utilizará os termos desta
delação.
Por fim, a escuta
telefônica que envolve a autoridade máxima deste país, foi ilegalmente captada
(fora de prazo quanto a autorização); foi divulgada na imprensa por quem não
tinha autoridade para tanto (exclusiva do STF), tornando qualquer argumento
jurídico a partir deste fato fora das regras do jogo.
Diga-se, novamente,
que eventual conteúdo e sua gravidade não servem de motivo para suprir uma
regra constitucional, pois, ao contrário, recepcionando o procedimento, eu - ou
nós, como advogado, terei dificuldades em trabalhar com uma evidente nulidade.
NO FIM
Disse Cézar Britto,
ex-presidente do Conselho Federal da OAB, que se manifestou contra o impeachment:
“não quero que a história diga que eu estava certo”.
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