Aprendendo,
como sempre, com os colegas de bancada no programa Roda de Conversa (terças-feiras
na Lagoa FM e Lagoa TV, às 21h), batemos de frente no muro da desesperança.
Quando
abordamos o espinhoso assunto do “abandono afetivo”, sobretudo dos pais perante
os filhos e, especificamente, daqueles filhos que ficam privados do convívio
pelo alegado “abandono material”, chegamos a mais uma encruzilhada, a partir da
análise das pretensões no âmbito judiciário desta matéria.
O
objetivo, na esmagadora maioria, das demandas que buscam a declaração da privação
deliberada do convívio entre país e filhos é uma só: recompensa financeira. Não
há, pelo menos em regra, ingresso de uma demanda para, a partir do
reconhecimento, se busque um abraço, um beijo ou o caminho para se chegar a uma
possibilidade mínima de convivência ou de restabelecimento de algo que nunca
deveria ser perdido.
Mas, ao
contrário, a intenção é uma só: monetária!
Pouco
importa, e sempre digo em regra, se um dia haverá um abraço, um beijo, pois
importa mesmo é tentar compensar financeiramente aquilo que o pai (ou mãe)
deixou de alcançar em época própria, igualmente importando pouco as razões do
alegado abandono.
Os
valores estão, também por tal prisma, invertidos, porque não será evidentemente
a busca, pela “força”, de um reconhecimento que será possível inverter os fatos
e ao final ter a garantia de um convívio de paz. Não, o que resta tão somente é
o quantum, o valor
financeiro que será conseguido pela indenização da “perda de uma chance” ou
dê-se o nome que quiser.
Definitivamente
nunca vi uma ação judicial perseguindo um abraço, ou seja, quero abraçar aquele
homem/mulher porque, por diversos motivos, isso não aconteceu quando deveria.
É claro
que há o lado de quem foi em tese abandonado, o que não se anula ou desconhece.
Porém, a compensação financeira é o real sentido da pretensão?
NO FIM
Como já
disse o Zé Loucura: Eu sei que tu sabe que eu sei que ele sabe.