Não aprecio muito
pensar nas colaborações como prêmio; nos alcaguetes; X9 ou na popular “delação
premiada”. Isso me leva inevitavelmente aos porões escuros que alimentam os
reacionários.
A entrega ou a delação remonta, somente para os desavisados
ou simplesmente desconhecedores, das Ordenações de Felipe, também conhecidas
como Filipinas, que foi a base para do direito brasileiro. Ou seja, o negócio
não é de hoje!
Claro que não se
trata de um expediente antijurídico, todavia sua utilização (forma e método)
recente e aos quatro ventos indica uma quebra de paradigma no sistema jurídico
penal. O dispositivo constitucional que garante presunção de inocência é
substituído pela presunção de culpa. Todos são culpados até que provem o
contrário! Bingo!
A questão é: prender
(nada de anormal); manter a prisão até que o preso diga o que se está pretendo
que ele diga. Leia-se: pretensão de quem investiga e de quem acusa. Aí a “porca
torce o rabo”.
Que fique claro: não
há qualquer defesa aos indiciados ou já culpados em primeiro julgamento. O que
indica a clara inversão da ordem jurídica são os meios para que o eco da
confissão venha na forma de gritos gagos.
A prisão não é exceção, como toda deveria ser até o juízo condenatório final. A
prisão se tornou um meio para conseguir driblar o direito de defesa. E isso,
amigos, está fora da ordem jurídica.
Vejam que a
indagação é estritamente jurídica, absolutamente diversa do grau de inocência
ou de culpa.
Aliás, guardadas as
proporções da comparação, na ditadura militar as torturas eram o meio
considerado mais eficaz (e era mesmo) para confissões ou “colaborações
premiadas”.
Não disse nada sobre
a igual e evidente incompatibilidade territorial para que todos os julgamentos
da operação que “limpa tudo”, bem como o show pirotécnico alimentado pela
imprensa, a qual, sem qualquer dúvida, também faz sua parte.
NO
FIM
Tenho receio de tudo
isso.
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