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terça-feira, 1 de outubro de 2013


DEFESA

 

                            Começo a partir de uma animada conversa de rua: quer guabiju, chacoalha o galho! Ou seja, faça e não espere acontecer.

 

                            Tal marco regulatório de convivência deveria pautar nossas ações, contudo, sem culpa, mas pela cultura, a inércia sobre os assuntos, sobretudo os de maiores relevância, não ultrapassam os muros da falta de comprometimento.

 

                            Falo sem a intenção de mudança. Falo por falar, sem que minha atitude vise, ao fim e ao cabo, alterar um estado letárgico recorrente.

 

                            Não sei, só sei que é assim!

 

EMBARGOS

 

                            Sem ingresso no desanimador juridiquês, o recurso de nome feio, ou embargos infringentes, devem sim ser admitidos no Supremo Tribunal Federal na AP 470 que julga os personagens do conhecido mensalão, pelo simples fato de que há previsão no regimento interno da Corte para tanto, norma que não foi revogada como sustentam alguns.

 

                            Escrevo antes de iniciarem os debates sobre o acolhimento ou não do recurso. Espero que os ares de “celeridade” (o judiciário já esqueceu a muito o que é isso) não levem a um atentado a ordem legal e, independentemente de quem são os réus, a análise da admissibilidade do recurso fique adstrita as normas e os princípios legais.

 

DESFECHO

 

                            Acho que, uma vez admitidos os embargos infringentes, poderá ocorrer a mudança em algumas das penas aplicadas, aliás, tal recurso visa exatamente isso, é a lei.

 

                            Caindo a pena de formação de quadrilha, muitos, talvez a quase totalidade, poderão invocar um trocadilho dos bancos escolares: agora poderemos dormir com os pés espalhados.

 

NO FIM

 

                            Eu acredito é na rapaziada.   

 

 

 

 

 

 

 

 

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