DEFESA
Começo a partir de uma animada conversa
de rua: quer guabiju, chacoalha o
galho! Ou seja, faça e não espere acontecer.
Tal marco regulatório de convivência
deveria pautar nossas ações, contudo, sem culpa, mas pela cultura, a inércia
sobre os assuntos, sobretudo os de maiores relevância, não ultrapassam os muros
da falta de comprometimento.
Falo sem a intenção de mudança. Falo por
falar, sem que minha atitude vise, ao fim e ao cabo, alterar um estado
letárgico recorrente.
Não sei, só sei que é assim!
EMBARGOS
Sem ingresso no desanimador juridiquês, o recurso de nome feio, ou embargos infringentes, devem sim ser
admitidos no Supremo Tribunal Federal na AP 470 que julga os personagens do
conhecido mensalão, pelo simples fato de que há previsão no regimento interno
da Corte para tanto, norma que não foi revogada como sustentam alguns.
Escrevo antes de iniciarem os debates
sobre o acolhimento ou não do recurso. Espero que os ares de “celeridade” (o
judiciário já esqueceu a muito o que é isso) não levem a um atentado a ordem
legal e, independentemente de quem são os réus, a análise da admissibilidade do
recurso fique adstrita as normas e os princípios legais.
DESFECHO
Acho que, uma vez admitidos os embargos
infringentes, poderá ocorrer a mudança em algumas das penas aplicadas, aliás,
tal recurso visa exatamente isso, é a lei.
Caindo a pena de formação de quadrilha,
muitos, talvez a quase totalidade, poderão invocar um trocadilho dos bancos
escolares: agora poderemos dormir com os
pés espalhados.
NO FIM
Eu acredito é na rapaziada.
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