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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

LIBERDADE


 

                            A Suprema Corte brasileira entendeu, por maioria de votos (7x4) de seus ministros, que o Estado poderá executar a pena (condenação criminal) desde logo, uma vez julgado o processo em segunda instância (no Tribunal de Justiça, por exemplo).

                            A Constituição Federal, especificamente no art. 5º, LVII, reza: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.               

                            Pois bem. Até onde eu compreendo, e o próprio STF compreendia desde 2009, trânsito em julgado é quando não cabe mais recurso algum contra uma eventual condenação. Ou seja, o cumprimento da pena somente era possível quando esgotados todos os recursos.

                            Agora, mudou. Uma condenação em segunda instância, como dito, no Tribunal de Justiça, por exemplo, já autoriza a execução da pena, nada obstante a possibilidade de recursos aos tribunais superiores (STJ ou STF).

                            O argumento principal é no sentido de que os recursos aos tribunais superiores não indicam enfrentamento de matéria fático/probatórios, ou somente é analisada questões de direito e não mais fatos.

                            Acho até que o argumento, em sentido filosófico e até sociológico tem trânsito. Todavia, quando estatisticamente (para isso serve) diz que 25% dos recursos criminais são providos na Suprema Corte, alguma coisa está fora da ordem!

                            Se o incrível e altíssimo percentual de 25% dos recursos são acolhidos pela Corte Suprema, torna evidente que a execução da pena antes da análise por esta Casa de Justiça configura o nascimento de uma imensurável insegurança, o que poderá gerar - e gerará, diversas indenizações por prisões ilegais ou de inocentes.

                            É a máxima: tenho quase certeza de que o réu é culpado, por isso irei absolvê-lo!

NO FIM

                            É sim um retrocesso.

 

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