A Suprema Corte
brasileira entendeu, por maioria de votos (7x4) de seus ministros, que o Estado
poderá executar a pena (condenação criminal) desde logo, uma vez julgado o processo
em segunda instância (no Tribunal de Justiça, por exemplo).
A Constituição
Federal, especificamente no art. 5º, LVII, reza: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória.
Pois bem. Até onde
eu compreendo, e o próprio STF compreendia desde 2009, trânsito em julgado é
quando não cabe mais recurso algum contra uma eventual condenação. Ou seja, o
cumprimento da pena somente era possível quando esgotados todos os recursos.
Agora, mudou. Uma
condenação em segunda instância, como dito, no Tribunal de Justiça, por
exemplo, já autoriza a execução da pena, nada obstante a possibilidade de
recursos aos tribunais superiores (STJ ou STF).
O argumento
principal é no sentido de que os recursos aos tribunais superiores não indicam
enfrentamento de matéria fático/probatórios, ou somente é analisada questões de
direito e não mais fatos.
Acho até que o
argumento, em sentido filosófico e até sociológico tem trânsito. Todavia,
quando estatisticamente (para isso serve) diz que 25% dos recursos criminais
são providos na Suprema Corte, alguma coisa está fora da ordem!
Se o incrível e
altíssimo percentual de 25% dos recursos são acolhidos pela Corte Suprema,
torna evidente que a execução da pena antes da análise por esta Casa de Justiça
configura o nascimento de uma imensurável insegurança, o que poderá gerar - e
gerará, diversas indenizações por prisões ilegais ou de inocentes.
É a máxima: tenho quase certeza de que o réu é culpado, por
isso irei absolvê-lo!
NO FIM
É sim um retrocesso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário